- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
TST – Recurso de Revista 0016217-14.2022.5.16.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 26/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. LEI N.º 13.403/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos, ao fundamento de que a confissão do reclamante de que a reclamada não fiscalizava sua jornada de trabalho é ato que reconhece como verdadeiros os fatos que são contrários ao seu próprio interesse. 2. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante trabalhava como motorista profissional para a empresa reclamada, e que a empresa não fiscalizava a jornada de trabalho do reclamante. 3. Com efeito, o art. 2.º. inc. V, “b”, da Lei n.º 13.103/2015, que regula o exercício da profissão de motorista, determina que é direito do trabalhador “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Desse modo, atribuir à responsabilidade de realizar o registro da jornada ao próprio reclamante, este que não possui as melhores condições de fazê-lo, contraria o referido dispositivo legal. 4. A ausência de registro da jornada de trabalho externo do motorista profissional, por parte da reclamada, desacompanhada de prova em contrário que possa elidir os argumentos do reclamante, enseja a presunção – relativa – da jornada declinada nos autos, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que se aplica de forma análoga ao caso. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016217-14.2022.5.16.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 26/09/2024.)
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