- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-46.2018.5.03.0160, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017 I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. A Corte Regional manteve a r. sentença que, com base no conjunto probatório, concluiu que “a testemunha ouvida a rogo do reclamante prestou depoimento robusto e convincente no sentido de que ‘02/03 vezes por semana o depoente trabalhava lado a lado com o autor durante toda a jornada; quase sempre o depoente usufruía intervalo intrajornada de pelo menos 01 hora, mas o autor não, estimando que este 02/03 vezes por semana usufruía intervalo intrajornada menor que 01 hora’ (ID fbeb07f) (...)Muito embora a testemunha ouvida a rogo da reclamada, o Sr. Edson Fernandes Ferreira, tenha dito que o autor usufruía no mínimo 1 hora para refeição e descanso, tal afirmativa não merece credibilidade, uma vez que a testemunha também disse que 'raramente' ia no setor do autor e vice-versa, certo que trabalhavam em 'áreas diferentes', não presenciando/acompanhando, por isso, o intervalo do autor (ID a41a8d6 - pág. 4)” (págs. 581-582). (grifo nosso). Verifica-se que prevaleceu o depoimento da testemunha do autor, uma vez que a testemunha da ré, o Sr. Edson Fernandes Ferreira, “'raramente' ia no setor do autor e vice-versa, certo que trabalhavam em 'áreas diferentes', não presenciando/acompanhando, por isso, o intervalo do autor”. Portanto, a conclusão se orientou na prova dos autos, não havendo que se falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não ocorreu violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DE PROVA. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. O Tribunal entendeu que cabia à ré comprovar a compatibilidade dos horários do transporte “considerando o sistema de labor em turnos e horários variados, encargo do qual não se desvencilhou, inclusive nada contribuindo sobre o tema a prova oral colhida em audiência e o laudo técnico (ID 0c8b1ee) extraído de processo que não reflete especificamente a realidade e a rotina laboral do reclamante” (pág. 584). Entretanto, afastou a condenação ao pagamento de horas in itinere no período trabalhado a partir de 11/11/2017. Com efeito, o fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere. No entanto, prevalece o entendimento nesta Corte de que tal fornecimento gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil estabelece ser dever do réu produzir prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor. Ao formular tal alegação, a empresa atraiu para si o ônus da prova. Por conseguinte, a empresa deveria ter demonstrado que o autor não fazia jus às horas in itinere , mas, de acordo com o acórdão regional, não foram apresentadas provas de que havia transporte público regular nos horários que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do empregado, e sequer foi comprovado que a empresa não está em local de difícil acesso. O entendimento desta Corte é de que, havendo o fornecimento de condução pelo empregador, cabe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso ou servido por transporte público regular, com horário compatível entre o início e o término da jornada, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas in itinere . Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Conforme determina o art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade. Esclareço, ainda, que, nos termos do inciso III do §2º do mesmo art. 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal não for admitido. No caso dos autos, o agravo de instrumento da ré teve o seguimento negado, sendo confirmada, portanto, a negativa de seguimento ao seu recurso de revista, bem como não conhecido o recurso de revista quanto ao tema “Horas in itinere . Ônus de prova”. Assim, não sendo admitido o recurso da revista (recurso principal) da ré fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010678-46.2018.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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