- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-02.2016.5.03.0171, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESSA TURMA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES N.ºs 10 E 37. ANISTIA. EMPREGADO JÁ READMITIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEBATE A CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE EFEITOS FINANCEIROS. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 59.902, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES N.ºs 10 E 37. ANISTIA. EMPREGADO JÁ READMITIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEBATE A CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE EFEITOS FINANCEIROS. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES N.ºs 10 E 37. ANISTIA. EMPREGADO JÁ READMITIDO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEBATE A CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE EFEITOS FINANCEIROS. Cinge-se a questão controvertida na interpretação da Lei n.º 8.878/94 - que dispõe sobre a concessão de anistia -, notadamente quanto aos seus efeitos financeiros. A interpretação que há muito prevalecia nesta Corte Superior é a de que o período de suspensão do contrato de trabalho do empregado anistiado deve ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda categoria, visto que o impedimento contido na legislação de regência é, tão somente, da concessão de efeitos financeiros retroativos. Ocorre que a Suprema Corte, ao examinar a Reclamação Constitucional n.º 59.902, fixou entendimento de que a consideração dos "reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento", ainda que sem efeitos pecuniários retroativos, contraria a Súmula Vinculante n.º 37, na medida em que há a concessão de aumento dos vencimentos sem previsão legal. O STF entendeu, ainda, que a interpretação conferida pelo TST ao art. 6.º da Lei n.º 8.878/94 culminou em seu esvaziamento e, por conseguinte, na pronúncia da inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n.º 10). Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, que resultou na cassação da decisão anteriormente proferida por esta Turma, outro caminho jurídico não há a não ser o de conhecer e prover o Recurso de Revista do "Departamento Nacional de Produção Mineral - DNMP" para, com isso, julgar improcedente a pretensão do autor, de recebimento de diferenças salariais. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010250-02.2016.5.03.0171. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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