JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010130-16.2023.5.03.0105

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

TST – Agravo 0010130-16.2023.5.03.0105, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “a agência conta com 2 banheiros no piso superior, para os funcionários da CEF, aproximadamente 24 pessoas, e 2 banheiros no piso inferior, utilizados pelo público geral”. Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização do banheiro da agência bancária em que a reclamante laborava, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II. No mesmo sentido, há diversos precedentes esta Corte fixando o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010130-16.2023.5.03.0105. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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