- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020770-09.2021.5.04.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BOLSA-AUXÍLIO. NORMA COLETIVA. Diante da análise dos fatos e provas dos autos (convenções coletivas), restou evidenciado e incontroverso que a “ reclamante cumpria jornada de 06 horas, fazendo jus, portanto, à integralidade do piso normativo. Quanto à função exercida, entendo que as atividades descritas nos termos de compromisso de estágio são compatíveis com a função de pessoal de escritório, já que eram típicas de agência bancária ”, consignando expressamente que as atividades exercidas “ eram equivalentes ao pessoal de escritório” . Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida, ao entender que as normas coletivas dos bancários determinam a extensão do piso salarial dos seus empregados aos estagiários, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, observou a diretriz contida no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020770-09.2021.5.04.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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