- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000349-44.2015.5.02.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal . Quanto ao tema “ CARGO DE CONFIANÇA MÁXIMA” , decerto que o despacho agravado mostra-se irreparável ao inadmitir o agravo de instrumento, porquanto, dirimida a controvérsia com base nos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, notadamente a prova oral, tendo aquela Corte Regional ressaltando que, “Não obstante a nomenclatura do cargo ocupado pela autora (Gerente Regional), não restou comprovado que, no desempenho de seus misteres, detinha amplos poderes de mando, gestão, representação ou substituição do empregador, de que trata o artigo 62, II, da Consolidação. Com efeito, colhe-se dos autos que a obreira, apesar de deter fidúcia diferenciada e estar à frente de uma equipe, liderando-a, deveria submeter suas deliberações ao superintendente, Sr. Valmir. Vale destacar que o próprio representante do réu, indagado, afirmou que "a reclamante se reportava ao Sr. Valmir, superintendente; que a reclamante trabalhava no 4º andar e o Sr. Valmir, no 3º; que acima do Sr. Valmir havia o diretor" (f. 198, verso - destaquei), o que evidencia que a autora não era a autoridade máxima da empresa, o que afasta a inserção pretendida pelo demandado” (págs. 601-602). Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por sua vez, em relação ao tema “ DURAÇÃO DO TRABALHO – HORAS EXTRAS ”, verifica-se que, ao interpor o agravo, o Banco não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, no sentido de que a Corte Regional incorrera em violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 338, II, deste C. TST, i nobserva o princípio da dialeticidade. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Por fim, em relação ao tema “ MULTA NORMATIVA ”, decerto que tendo a Corte Regional se limitado a registrar que “O ora recorrente deve responder pela multa normativa, em razão do descumprimento de cláusula do instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho, cuja incidência a discussão judicial não obsta” (pág. 610), mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir que, “Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais invocados” (pág. 1218). Com efeito, a afirmação categórica da Corte Regional de que houve descumprimento de cláusula do instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho, impondo a aplicação da multa normativa, atrai neste momento processual o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que a pretensão recursal de não incidência desta demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, especialmente do conteúdo das cláusulas envolvidas, o que sequer foi disponibilizado pela Corte Regional e o Banco não opôs embargos de declaração com esse fim. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000349-44.2015.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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