- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004527-07.2023.5.13.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que, com fundamento no artigo 844 da CLT, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista de origem diante da ausência injustificada do reclamante à audiência una designada no juízo de origem. O Código de Processo Civil de 1973 previa em seu texto que somente a “sentença de mérito” poderia ser objeto de rescisão. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação ao ordenamento jurídico por meio do artigo 966, § 2º, I e II, possibilitando a rescisão da decisão transitada em julgado que,” embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”. A decisão que determina o arquivamento da ação diante da ausência injustificada à audiência una não é de mérito e nem se insere em uma das hipóteses de exceção do artigo 966, § 2º, I e II, do CPC/2015. Desta forma, inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, quando constatado que a insurgência do autor contra decisão destituída de conteúdo de mérito. Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004527-07.2023.5.13.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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