- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0001413-94.2022.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO NO FEITO MATRIZ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a atualização da dívida e a expedição de ofício ao Juízo Deprecado para que ordenasse à empresa litisconsorte passiva o depósito mensal de 50% do valor total a ser repassado ao escritório ora impetrante para conta judicial, até o limite da execução. 2 . Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos de Terceiro, no caso, e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Ressalte-se, ademais, que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 13.ª Região, verifiquei que o referido ato indicado como coator foi objeto de efetiva impugnação por meio de Embargos de Terceiro pela ora impetrante, cuja sentença foi proferida em 24/5/2023, tendo sido interposto Agravo de Petição, pendente de apreciação pelo TRT. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 4 . Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001413-94.2022.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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