- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Mandado de Segurança 0011329-17.2022.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BLOQUEIO DE FATURAMENTO. SÚMULA N.º 417, I, DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 93 DA SBDI-2. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES. 1. A legalidade do bloqueio do faturamento da empresa para satisfação de débitos trabalhistas está amparada no art. 866, caput e § 1.º, do CPC de 2015, bem como na Súmula n.º 417, I, desta Corte e na Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-2. 2. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior é uníssona quanto à legalidade do ato que determina penhora de valores de faturamento da empresa para o pagamento de débitos trabalhistas. Precedentes. 3. Conquanto seja permitido o bloqueio, há de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não imprimir gravame tal que inviabilize a atividade empresarial, prejudicando a empresa, os empregados e os fornecedores e, ao fim e ao cabo, inviabilize a própria execução. Assim, o percentual a ser fixado deve levar em consideração, principalmente, a manutenção da atividade produtiva, ponderada em razão da efetividade da execução, mediante os meios menos gravosos (art. 805 do CPC/2015). 4. No caso, a impetrante logrou demonstrar com os documentos acostados à petição inicial a situação financeira delicada da empresa. Os demonstrativos de resultados dos anos de 2020 e 2021 registram prejuízo expressivo e os extratos bancários, além de demonstrarem saldo negativo, consignam diversos bloqueios judiciais. Constam dos autos, também, diversos protestos de títulos, sendo de se notar que vários são decorrentes de certidão de dívida ativa. 5. Dessa forma, impõe-se limitar a ordem de bloqueio a 10% do faturamento líquido da empresa, até a garantia da execução nos autos principais. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011329-17.2022.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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