- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001512-37.2017.5.13.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 RELATIVA AO PERÍODO DE 01/05/2014 A 31/05/2015. INVALIDADE. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes), transitada em julgado em 23/9/2022, concluiu que "é inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado", pois "não cabe ao TST agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária. Assim, a ultratividade das normas coletivas, ao argumento de que as cláusulas pactuadas se incorporam aos contratos de trabalho individual, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica". Estando o acórdão regional moldado à legislação atual sobre a matéria e conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não merece trânsito o recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001512-37.2017.5.13.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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