JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-26.2017.5.12.0048

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-26.2017.5.12.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA 12 X 36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 323. O Tribunal Regional entendeu pela validade da adoção da jornada em escala de 12 por 36 somente nos anos de 2015 e 2017, pois únicos períodos abrangidos por norma coletiva válida. No caso, é incontroversa a inexistência de norma coletiva prevendo a adoção da jornada de 12 x 36 no ano de 2016. A discussão envolve matéria afeta ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela oportunidade, entendeu-se que “ defender a tese jurídica de que o acordo, a convenção ou a sentença normativa continua ostentando eficácia após sua caducidade, é o mesmo que negar o comando constitucional que ordena a intervenção obrigatória do sindicato na flexibilização das leis trabalhistas, ou mesmo o comando legal infraconstitucional celetizado que exige a participação inarredável do sindicato, seja na negociação coletiva ou até mesmo no ajuizamento do dissídio coletivo ”. Pacificou-se, portanto, o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000464-26.2017.5.12.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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