JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100859-07.2020.5.01.0281

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100859-07.2020.5.01.0281, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PETROLEIRO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEI N.º 5.811/1972. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO REGIONAL. A Lei n.º 13.015/2014 determina expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, além da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Tendo o Regional lançado mais de um fundamento para dar provimento ao apelo, deveria a parte recorrente rebater a todos, conforme as disposições do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, bem como o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n.º 283, que pode ser aplicada ao caso concreto. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100859-07.2020.5.01.0281. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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