- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0012093-76.2021.5.15.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EMPREGADOR RURAL POR TER MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. DECRETO-LEI Nº 1.166/1971. O Supremo Tribunal Federal analisou o tema 948 do ementário de Repercussão Geral e fixou a seguinte tese: “ A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.661/1971, não configura hipótese de bitributação. Tal tributo foi recepcionado pela ordem constitucional vigente”. Nesse julgado, foi assentado que “ tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas ” e que “ quando o § 4º, do art. 195, da C.F., manda obedecer a regra da competência residual da União art. 154, I não estabelece que as não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos” . Com efeito, o art. 1º, II, “c”, do Decreto-Lei nº 1.166/1971 não exige que outros requisitos além da propriedade de mais de um imóvel rural com área superior a dois módulos rurais para que seja configurada a hipótese de empregador rural. Logo, não há óbice para enquadrar o proprietário de mais um imóvel como empregador rural sujeito ao recolhimento da contribuição sindical rural. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012093-76.2021.5.15.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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