- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001141-97.2014.5.12.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXO NO CÁLCULO DO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO (PID). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao enfrentar a controvérsia dos autos, inclusive em casos envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), vem consolidando o entendimento no sentido de que as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade devem repercutir no cálculo do bônus financeiro devido ao empregado pela adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento - PID, ainda que este não tenha natureza salarial. Isso porque a base de cálculo da indenização do PID é composta pelo salário-base do trabalhador, salário este que pode ser majorado, através do reconhecimento das promoções por antiguidade. Precedentes SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001141-97.2014.5.12.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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