JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ato Normativo 0003051-52.2024.5.90.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
21/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Ato Normativo 0003051-52.2024.5.90.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º A 6º DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 124, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013, E DE INSERÇÃO DOS PARÁGRAFOS 7º E 8º NO ALUDIDO DISPOSITIVO. AJUSTE NO PERCENTUAL DA DIÁRIA DOS SERVIDORES. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a redação dos parágrafos 1º a 6º do artigo 5º da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, bem como de incluir os parágrafos 7º e 8º no aludido dispositivo. 2. Objetiva-se alinhar os termos do referido artigo ao quanto decidido recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Ato Normativo n.º 0002064-70.2024.2.00.0000. 3. O CNJ alterou, por meio do referido procedimento, a redação do § 1º do artigo 6º da Resolução n.º 73, de 28 de abril de 2009, e incluiu os §§ 4º a 6º, estabelecendo que o servidor perceberá, em regra, no máximo 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese em que se encontre em assistência direta a magistrado, quando terá direito ao recebimento de até 80% (oitenta por cento) do valor atribuído à autoridade assistida, elevando tal percentual a até 90% (noventa por cento) quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local. 4. A Resolução CSJT n.º 124/2013 havia sido alterada para ajustar o percentual máximo da diária conferida a servidores em assistência direta a magistrados a 60% (sessenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado assistido, em virtude do quanto decidido pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências n.º 0003974-89.2011.2.00.0000 e no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n.º 0200472-32.2009.2.00.0000. 5. Todavia, diante da alteração promovida pelo Conselho Nacional de Justiça na norma que regulamenta a questão, revela-se necessário reajustar a Resolução CSJT n.º 124/2013, adequando-a às novas disposições do artigo 6º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Resolução CNJ n.º 73/2009. 6. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de conferir nova redação aos parágrafos 1º a 6º do artigo 5º da Resolução CSJT n.º 124/2013, bem como para incluir os parágrafos 7º e 8º no aludido dispositivo. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003051-52.2024.5.90.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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