JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000069-49.2015.5.05.0161

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000069-49.2015.5.05.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO INTEGRATIVO. A partir da análise dos autos, verifica-se que após a prolação do acórdão turmário de seq. 36, no sentido de conhecer e prover o recurso de revista da reclamada, não subsiste qualquer condenação em face ré, razão pela qual a reclamação trabalhista de fato deve ser julgada totalmente improcedente. Assim, inverte-se o ônus da sucumbência, de modo que as custas ficam a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça gratuita (págs. 526/527, do seq. 03). Embargos de declaração conhecidos e providos, conferindo efeito integrativo ao julgado, no sentido de julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista, como uma consequência lógica do provimento do recurso de revista empresarial. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000069-49.2015.5.05.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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