JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000497-09.2015.5.05.0621

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000497-09.2015.5.05.0621, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PEDIDO IMPROCEDENTE. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Com a exclusão da condenação ao pagamento de horas in itinere , fica restabelecida a sentença, inclusive no que tange ao ônus da sucumbência, estando isenta a reclamante do pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Anote-se que tal providência decorre de lei e é mero corolário do julgamento totalmente improcedente do pedido da autora, não havendo sequer de se cogitar em enfeito modificativo da decisão. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer ao dispositivo do acórdão embargado ainversão do ônus dasucumbênciaem favor da reclamada. Embargos de declaraçãoacolhidos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000497-09.2015.5.05.0621. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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