- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007486-20.2011.5.04.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DAS AUTORAS – APLICAÇÃO DO CPC/1973 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DIFERENÇAS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REENQUADRAMENTO – VIOLAÇÃO DE LEI – MATÉRIA FÁTICA. 1. A ação rescisória não constitui nova oportunidade para a parte provar aquilo que não comprovou nos autos de origem da decisão rescindenda. 2. Na sentença rescindenda consta, com base no acervo probatório dos autos principais, especialmente a prova documental, testemunhal e pericial contábil, que o ex-empregado não pode ser enquadrado no cargo de “Superintendente da Área Econômico-Financeira” criado pelo PCS/1995, porquanto as atribuições do cargo de superintendente são diferentes, superiores e mais abrangentes às exercidas pelo empregado na época (antiga função comissionada de Chefe de Divisão prevista no PCS/1988); o antigo empregado não possui os requisitos necessários para o enquadramento no cargo de superintendente – graduação em curso superior; a empresa paga a complementação de aposentadoria com base no cargo e na posição anteriormente ocupadas, com todas as vantagens adquiridas e os reajustes salariais concedidos por lei ou dissídio coletivo; e a modificação na estrutura salarial (extinção do PCS/1988 e criação do PCS/1995) não trouxe prejuízos financeiros ao ex-empregado. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais – prejuízo aos inativos, identidade de atribuições entre a antiga função e o cargo novo e requisitos para o reenquadramento no PCS/1995 –, seria necessário revolver fatos e provas do processo de origem da decisão rescindenda, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei. Incide a Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007486-20.2011.5.04.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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