- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010937-48.2019.5.15.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA . DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. A executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em ação coletiva ajuizada pelo MPT, aos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2012, até o limite de vagas ofertadas, e não nomeados no período indicado em TAC firmado para com o MPT. No caso dos autos, pelo fato de a exequente ser um dos candidatos aprovados no concurso público, até o limite de vagas constantes do edital, e considerando que sua convocação ocorreu fora do prazo previsto em TAC firmado anteriormente com o MPT, faz jus a empregada exequente à indenização por danos morais. Conforme bem entendido pelo TRT, "o fato de a exequente ter desistido (ainda que tacitamente) da vaga não retira seu direito à indenização. De fato, além de preencher o requisito necessário ao recebimento (ser convocada após o prazo estabelecido no TAC), não há condição imposta na r. decisão exequenda quanto à aceitação do cargo. Ademais, é razoável que a exequente tenha alterado seus planos de trabalho neste interregno, já que foi convocada após mais de dois anos da realização do concurso.". Assim, atende ao comando exequendo a conclusão de que a convocação tardia da candidata aprovada representa manifesto óbice à nomeação da exequente dentro do prazo previsto em TAC firmado para com o MPT, até porque, caso a exequente tivesse aceitado a sua nomeação ao cargo para o qual fora aprovada, esta também teria ocorrido fora do mencionado prazo, a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Entender em sentido contrário, portanto, implica em manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DAJUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A parte agravante, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de hipossuficiência econômica de modo a fazer jus aos benefícios daJustiça Gratuita, em descumprimento ao que determina a Súmula 463, II, do TST. Pedido de concessão dos benefícios daJustiça Gratuitaindeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010937-48.2019.5.15.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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