- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100795-35.2021.5.01.0063, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO RH 151. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO RH 151. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO RH 151. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “CTVA” E “PORTE DE UNIDADE”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, com a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, o empregado somente faz jus ao direito à incorporação de função exercida por mais de dez anos, se a situação se instituir antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante já recebe o adicional de incorporação, por força de decisão liminar nos autos de ação coletiva. Não se discute, assim, o critério temporal para a percepção da incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, mas a possibilidade de incorporação das parcelas de “CTVA” e “Porte de unidade” no cálculo do benefício. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, tais parcelas, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, integram o adicional de incorporação, independentemente do tempo em que foram pagas, por representarem a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. O fator determinante é a natureza, e não a frequência do pagamento. De igual modo, é irrelevante a denominação atribuída pelo empregador às rubricas. Nesse contexto, deve ser assegurado o pagamento das parcelas “CTVA” e “Porte de unidade”, enquanto garantido o pagamento da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100795-35.2021.5.01.0063. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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