JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016152-35.2015.5.16.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016152-35.2015.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO. 1 - A ação rescisória busca desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento de ação de cumprimento. Assim, o valor da causa deve corresponder ao respectivo valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 2º, inc. II, da Instrução Normativa 31/2007 desta Corte. 2 - O valor apurado em liquidação de sentença será adotado como o valor da causa apenas quando a ação rescisória visar à desconstituição de decisão proferida na fase de execução, nos termos do disposto no art. 3º da citada Instrução Normativa desta Corte. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DATA PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE MORA. 1 - C onforme transcrição na decisão rescindenda, a cláusula terceira da norma coletiva estabeleceu que os salários estavam sendo reajustados em 1º de novembro de 2011 e que "em face da negociação coletiva ter sido efetivada somente em fevereiro de 2012, a diferença apurada correspondente aos meses de novembro, dezembro e 13° salário, e janeiro, assim como férias concedidas no período respectivo, é devida no mês de fevereiro de 2012 e os empregadores poderão pagar até o dia 20 de fevereiro de 2012." Na forma em que redigida, verifica-se que foi ponderada a circunstância de o reajuste salarial haver sido estipulado por norma coletiva apenas em fevereiro de 2012. E da referida cláusula não se extrai uma previsão peremptória de data limite para o pagamento dessas diferenças salariais sendo ajustada somente uma data possível para tanto, de forma que não se pode considerar em mora a empregadora que efetuou os pagamentos na data de 5 de março de 2012. 2 - Está configurada violação manifesta do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, não merecendo reforma o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016152-35.2015.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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