- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0087400-57.2008.5.01.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 3ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto, ante a violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, para afastar a responsabilidade solidária e excluir as Reclamadas, VRG Linhas Aéreas S.A. e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., do polo passivo da demanda. A decisão Turmária consignou que a empresa arrematante não pode responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pela VARIG, não havendo falar em sucessão. Registrou, dessa forma, a inexistência de grupo econômico entre as Partes Reclamadas e, por conseguinte, a impossibilidade de figurarem no polo passivo da demanda. A decisão agravada, por sua vez, destacou a inespecificidade dos arestos colacionados, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se, nesse cenário, que neste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da Varig S.A., no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não abordam a mesma realidade fática retratada nos autos. Note-se que os arestos colacionados não adotam tese acerca da controvérsia com amparo na decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Adin nº 3.934/DF, em que se declarou constitucionais os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, fundamento principal da decisão Colegiada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0087400-57.2008.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.