- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0138200-40.2008.5.04.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, que não conheceu do recurso de revista interposto quanto ao tópico "Responsabilidade Solidária. Grupo econômico". A decisão Turmária afastou o cabimento do art. 60, parágrafo único da Lei nº11.101/2005 ao caso, e assentou que a responsabilidade solidária da Reclamada não decorre do processo de aquisição da Varig, mas resulta da sucessão das obrigações trabalhistas contraídas pela VEM Manutenção e Engenharia S/A, que integrava o grupo Varig. Não obstante o entendimento pacificado nesta Corte Superior acerca do mérito da controvérsia, o recurso não merece provimento porquanto o paradigma transcrito não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, na medida em que não aborda tese no sentido de que a responsabilidade solidária não decorre do processo de aquisição da Varig, mas em razão da sucessão das obrigações trabalhistas da empresa VEM Manutenção e Engenharia S/A, integrante do grupo Varig. Ressalte-se que o aresto colacionado versa sobre a situação em que o acórdão paradigma considerou que a Corte Regional incorreu em violação ao art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/2015, porquanto caracterizada a formação de grupo econômico entre as empresas e a ora Agravante, e condenou solidariamente a TAP pelos créditos trabalhistas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ressalte-se que o aresto colacionado no presente agravo é inovatório, uma vez que não foi trazido no recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0138200-40.2008.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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