- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 1000684-16.2021.5.02.0704, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . O Tribunal regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou expressamente que " Entendo que o reclamante desincumbiu-se de seu ônus probatório, pois comprovou que exercia a mesma função do paradigma - Motorista Operador de Equipamento Automotivo (ID. 72ce491 e 81d5936) " e que " a reclamada também não se desincumbiu de comprovar a configuração de fatos impeditivos à equiparação salarial ", bem como que " Não há prova nos autos de diferença de produtividade ou perfeição técnica ", além do que " As avaliações de competência e desempenho juntadas sob ID. 5bae0e0 e 0265c3d revelam que o autor recebeu notas mais altas do que as do paradigma, demonstrando, portanto, que o desempenho do reclamante era até mesmo superior ao do paradigma ". Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante não logrou comprovar a identidade de funções com o paradigma, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da já citada Súmula/TST nº 126. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 06, VIII, do TST, segundo o qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Precedentes. De outra parte, a parte reclamada alega que com o advento da Lei nº 13.467/17, afastou-se a necessidade de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho, de modo que a simples existência do referido plano obstaria o direito do reclamante à equiparação salarial. Ocorre que, a meu ver, a mencionada regra inserida pela Lei nº 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No caso em tela, a pretensão de reconhecimento de equiparação salarial diz respeito a período anterior à Reforma Trabalhista. Acrescente-se, por fim, que o acórdão regional deixou assentado que " No que tange à existência de quadro de carreira, é fato incontroverso nos autos que o mesmo não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, razão pela qual não obsta o deferimento da equiparação salarial, conforme entendimento consagrado na Súmula 6, I, do C. TST ". Ora, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira, nos termos do art. 461 da CLT, quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Precedentes. No caso dos autos, no entanto, não restou prequestionado no acórdão regional se a reclamada é entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, ou mesmo se o seu quadro de carreira foi aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Incide, na espécie, o teor restritivo da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000684-16.2021.5.02.0704. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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