- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010349-18.2013.5.05.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROMOÇÕES TRIENAIS (POR ANTIGUIDADE) E SUAS DIFERENÇAS ACESSÓRIAS. PEDIDO SUCESSIVO. REQUERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. 1. Na petição inicial, o autor postulou diferenças salariais, decorrentes de promoções anuais por merecimento (item “a” – pág. 31) e, sucessivamente, o reconhecimento de promoções trienais (item “a1” – pág. 31). 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das promoções anuais por merecimento ao empregado, o que foi mantido pela Corte Regional. 3. Esta colenda Corte Superior, por sua vez, reformou o decisum , rejeitando o pedido principal do autor quanto à concessão da promoção por mérito, mas não se manifestou acerca do pedido sucessivo referente às promoções trienais por antiguidade. 4. Como nesta instância extraordinária deu-se provimento ao recurso de revista do réu, para indeferir o pedido principal, o autor possui interesse quanto à análise do seu pedido sucessivo. 5. Assim sendo, mister se faz o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie o pedido sucessivo de promoções trienais por antiguidade formulado no peça exordial, nos termos do artigo 326 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010349-18.2013.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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