JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000102-85.2013.5.05.0621

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000102-85.2013.5.05.0621, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado, quanto ao tema " Promoções por antiguidade ". II. A parte Reclamante alega que efetuou pedido de deferimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e, sucessivamente, postulou a condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade . Afirma que, ao reconhecer serem devidas as promoções por merecimento, o juízo de primeiro grau julgou prejudicado o pedido relativo às promoções por antiguidade. III. Esta Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Reclamado, a fim de afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento. Contudo, não se pronunciou acerca das promoções por antiguidade, razão pela qual se constata a existência de omissão no julgado embargado. IV. A fim de sanar a omissão, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de examinar o pedido sucessivo formulado na petição inicial acerca das promoções por antiguidade. V . Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000102-85.2013.5.05.0621. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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