JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0006801-33.2022.5.90.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
26/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0006801-33.2022.5.90.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. EDITAL Nº 4/2022 (PROAD 18/2022). PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19/8/2022 E DO RESULTADO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA . 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por SANDRA MARA FREITAS ALVES, visando à declaração de nulidade absoluta da sessão administrativa extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, realizada em 19/8/2022, relativamente ao concurso de remoção promovido por meio do Edital nº 4/2022 (PROAD 18/2022) para a seleção de 2 (dois) magistrados. A requerente alega a nulidade da aludida sessão, em razão da ausência da Desembargadora que "pediu vistas" na sessão anterior e do indeferimento da sustentação oral ao seu patrono. Aduz, ainda, que os magistrados selecionados não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução CSJT nº 182/2017, tendo em vista a ausência de deliberação específica do Tribunal de origem para o certame em relação a uma candidata e a inobservância da "regra de congelamento" no tocante aos dois magistrados escolhidos. 2. Em sessão realizada no dia 24/11/2023, o Plenário, por maioria , rechaçou a tese do interesse meramente individual da pretensão articulada no presente expediente. 3. Segundo o parecer técnico emitido pela Secretaria Jurídica deste Conselho Superior para subsidiar a análise do presente expediente, não restou evidenciada nenhuma nulidade na sessão administrativa extraordinária realizada em 19/8/2022, em prosseguimento àquela realizada no dia 5/8/2022, na medida em que o caso concreto parece conformar-se à hipótese de processo administrativo, sem relatoria formal, levado à deliberação Plenária pelo Presidente da Corte, nos moldes do artigo 220 do Regimento Interno do TRT da 7ª Região, inexistindo óbice ao prosseguimento da sessão sob a presidência do Corregedor Regional, em substituição. Outrossim, assinalou que não houve prejuízo à requerente, pois os candidatos selecionados encontravam-se aptos à remoção, de modo que eventual declaração de nulidade daquele julgamento seria inócua, porquanto acarretaria nova deliberação sem alteração do resultado. 4. Com efeito, a detida análise da gravação da sessão plenária do TRT da 7ª Região, realizada em 5/8/2022, permite constatar a regular realização da sustentação oral pelo patrono da requerente e o fato de que o PROAD 18/2022 foi retirado de pauta , sendo adiado para a sessão do dia 19/8/2022 , de modo que a condução desta sessão pelo Corregedor Regional, na forma regimental, e as deliberações levadas a efeito não estão eivadas de nenhuma nulidade . 5 . Outrossim, como bem pontuado pela equipe técnica, não há falar em declaração de nulidade nem em repetição do ato, à luz do que preceituam os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, porquanto foram respeitados os critérios normativos em relação aos candidatos selecionados no certame . 6 . Por outro lado, não subsistem as impugnações da requerente quanto ao deferimento da remoção aos magistrados escolhidos no certame, notadamente no que concerne à existência de liberação específica do Tribunal de origem e à regular observância da denominada "regra de congelamento" ou "regra de permanência", prevista no artigo 12, IV, da Resolução CSJT nº 182/2017. 7 . Ora, é cediço que a remoção deflagra hipótese de ato complexo, pois demanda deliberação e anuência de ambos os Tribunais interessados, consoante expressa dicção do artigo 3º da Resolução CSJT nº 182/2017 . Por sua vez, a interpretação teleológica e sistemática do inciso IV do artigo 12 do referido normativo leva à conclusão de que o cômputo do prazo de 2 (dois) anos dar-se-á a partir do deferimento da remoção pelo Tribunal de destino, momento em que há o aperfeiçoamento do ato complexo, cujos efeitos ficam condicionados ao ato de posse, ocasião em que o direito à remoção é efetivamente exercido pelo magistrado, por força da previsão contida no artigo 10 da Resolução CSJT nº 182/2017. 8. O momento de aferição do preenchimento dos requisitos contidos no edital e no normativo de regência é aquele em que o Plenário do Tribunal de destino se reúne para deliberar sobre a seleção dos candidatos aptos ao preenchimento da vaga e deferir a remoção, mormente diante da inexistência de previsão editalícia ou normativa em sentido diverso. 9 . Na hipótese vertente, restou evidenciado nos autos que, por ocasião da análise da conveniência administrativa e da avaliação dos requisitos normativos objetivos necessários ao deferimento da remoção, no julgamento do PROAD 18/2022 em sessão administrativa extraordinária realizada pelo Pleno do TRT da 7ª Região no dia 19/8/2022, ambos os magistrados selecionados estavam aptos, inexistindo qualquer óbice ou ilegalidade capaz de macular a remoção deferida pelo Tribunal requerido, de modo que as alegações articuladas no presente expediente revelam-se manifestamente insubsistentes, evidenciando o inconformismo da requerente com o resultado da seleção, o que reforça o mero caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0006801-33.2022.5.90.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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