JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002381-20.2012.5.18.0006

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002381-20.2012.5.18.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL E ADESIVO. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos para conferir efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL E ADESIVO. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de se ter demonstrado possível violação do art. 500, III, do CPC/73 (art. 997, III, do CPC/15). Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL E ADESIVO. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. 1. O Tribunal de origem inverteu a ordem de apreciação dos recursos interpostos, decidindo analisar primeiro o recurso adesivo do sindicato reclamado, e dando-lhe provimento para afastar a isenção das custas ao sindicato autor, sem examinar o inconformismo veiculado no recurso ordinário principal. 2. Nos termos do inciso III do art. 500 do CPC/73, o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o não conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 500, III, do CPC/73, ainda que pela apreciação de seus pressupostos intrínsecos, não autoriza o conhecimento do recurso adesivo. 3. Assim, em face da inviabilidade legal do conhecimento do recurso ordinário adesivo do sindicato reclamado, independentemente do conhecimento do recurso principal do sindicato autor, fica determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que, primeiramente, efetue o exame do recurso ordinário principal, como entender de direito, e após, se for o caso, que se examine o recurso adesivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002381-20.2012.5.18.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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