JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001545-74.2012.5.04.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0001545-74.2012.5.04.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No tocante à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, na revista, que o recorrente não transcreveu as razões dos embargos declaratórios, o que impossibilita a demonstração de negativa de prestação jurisprudencial, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte e do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. TRABALHADORES QUE NÃO OPERAM O APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. ACOMPANHAMENTO DE EXAMES. INDEVIDO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, o Regional, não obstante o laudo pericial negativo, entendeu que a reclamante se expunha a radiações ionizantes por ocasião do acompanhamento de exames realizados em aparelho de Raios-X móvel. Entretanto, a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, entendeu ser indevido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de Raios-X. Ressalva de entendimento deste Relator, que resultou vencido em tal julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. CUMULATIVIDADE ENTRE OS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . Prejudicado o exame da questão em epígrafe, ante o provimento dado no item anterior. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a sentença que invalidou o banco de horas, consignando: "Não há prova de que a reclamante fosse mensalmente informada sobre as horas extras prestadas no mês a fim de realizar o controle do banco, tampouco de que fosse comunicada com antecedência de 72 horas quando da efetiva compensação, conforme determinado nas normas coletivas". Nesse contexto, a alegação do reclamado, no sentido de estarem comprovados os requisitos para a validade do banco de horas, esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, pois está diametralmente oposta ao que foi consignado no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017, em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, com a edição da Súmula 437 do TST. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional não decidiu a questão sob o prisma da existência ou não de norma coletiva tratando sobre o adicional noturno. Assim, sob tal aspecto, a matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 60, II, desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional decidiu que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. A decisão contraria o entendimento desta Corte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001545-74.2012.5.04.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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