- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0004680-67.2014.5.12.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Constata-se que o Tribunal Regional expressamente assinalou ter havido erro material na decisão proferida na fase de conhecimento, haja vista a contradição entre a fundamentação que indeferiu o pedido de intervalo intrajornada do reclamante e a parte dispositiva, que no caso, constou a condenação da reclamada ao pagamento integral não usufruído, a título de intervalo intrajornada. Com efeito, na fase de execução, não obstante o comando lançado na parte dispositiva do acórdão, o perito cumprindo o determinado na decisão, concernente à fundamentação que excluía o pagamento de uma hora extra como intervalo intrajornada, ao elaborar os cálculos não integrou a referida parcela na conta e o juízo de origem reputou corretos os cálculos apresentados. Em que pese a contradição ocorrida, a Corte Regional assinalou que deveriam ter sido opostos embargos de declaração, o que não se verificou e que o título executivo teria transitado em julgado, razão pela qual manteve a decisão de origem e os cálculos apresentados. Pois bem, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, inexistindo, portanto, preclusão. Assim, se os cálculos homologados encontram-se contaminados pelo erro material e, sendo matéria de ordem pública, pode a matéria ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, nos termos os artigos 897-A, §1º, da CLT e 463, I, CPC/73. Todavia, no presente caso, observa-se que se operou a coisa julgada substancial. Ou seja, a imutabilidade alcança também outro ponto relevante do julgado no qual tenha sido efetivamente decidida a matéria. Dessa forma, considerando que o acórdão que julgou o recurso ordinário e xpressamente assinalou que o reclamante não tinha direito às horas relativas ao intervalo intrajornada , porque devidamente usufruído e, reconhecendo a coisa julgada em seu sentido material, em que se abrange o ponto relevante em que rejeitado o pedido, não se constata violação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), quando se exclui dos cálculos a aludida parcela. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004680-67.2014.5.12.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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