- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0001541-25.2011.5.15.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE FATO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. No caso concreto, o e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada solidariamente sobre todo o objeto da condenação, a despeito de trata-se entidade de previdência privada. Ocorre que esta Turma, ao examinar o referido recurso, não considerou o alcance da responsabilidade solidária reconhecida pelas Instâncias Ordinárias. Embargos de declaração acolhidos para corrigir de erro de fato e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. ENTIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. ENTIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada solidariamente sobre todo o objeto da condenação, a despeito de se tratar de entidade de previdência privada. É pacífica a jurisprudência do TST que reconhece a responsabilidade solidária da FUNCEF e da CEF apenas ao pagamento de complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001541-25.2011.5.15.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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