JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001072-55.2012.5.15.0035

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno 0001072-55.2012.5.15.0035, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FUNCEF. DÉBITOS TRABALHISTAS DA CEF. O Tribunal Regional expressamente consignou que a sentença na parte em que excluiu a FUNCEF da relação processual, foi mantida. Com efeito, consignou o Tribunal Regional: " a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da segunda reclamada (art. 267; IV, do CPC) - e essa questão não foi objeto de recurso. Evidente que a menção do acórdão embargado à solidariedade da segunda reclamada foi utilizada apenas como fundamento - em tese - para rejeitar a ilegitimidade da primeira reclamada. Convém lembrar à embargante que os fundamentos não fazem coisa julgada. E no caso, o ' decisum' do julgamento embargado - que faz coisa julgada - não alterou a parte da sentença que extinguiu o processo em face da segunda reclamada. Ressalto que o acórdão não determinou, em nenhum momento, a responsabilidade ou solidariedade da Funcef, tendo mantido, neste particular, a sentença de fls. 506/512 - até porque, como já disse, não houve recurso a esse respeito". Assim, examinando a parte dispositiva do acórdão, constata-se que não consta o retorno da FUNCEF à relação processual. Por conseguinte, intacto o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA APLICADA AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNCEF. O Tribunal Regional consignou que o " cabimento de novos embargos de declaração pressupõe a existência de algum vício na própria decisão declaratória, e não no acórdão principal, pois contra este a parte já opusera os embargos de fls. 646/647". Assim, se os segundos embargos de declaração foram manejados fora dos limites da legislação pertinente, não há que se falar na violação literal do artigo 538, parágrafo único, do antigo CPC. Mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001072-55.2012.5.15.0035. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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