- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012345-91.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DIRETA DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL E DESACOMPANHADO DE RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO APELO. 1. Caso em que o Autor interpôs recurso ordinário contra decisão monocrática de extinção do processo , com resolução de mérito , em razão da pronúncia da decadência do direito de propor a ação rescisória. 2. Como cediço, da decisão exarada pelo Desembargador Relator no sentido de julgar liminarmente improcedente o pedido de corte rescisório, caberia agravo interno para exame do respectivo órgão colegiado, conforme previsão contida no caput do artigo 1.021 do CPC. E do acórdão que viesse a ser lavrado pela Corte Regional na apreciação do agravo interno, a parte poderia interpor recurso ordinário, nos termos do artigo 895, II, da CLT. 3. Na situação vertente, o Autor interpôs recurso ordinário em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da ação rescisória, situação que, a rigor, conforme diretriz da OJ 69 da SBDI-2/TST, poderia autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o apelo fosse conhecido pela Corte Regional como agravo interno, recurso efetivamente cabível contra a decisão unipessoal impugnada. No entanto, a peça de recurso ordinário foi protocolizada desacompanhada das razões do inconformismo da parte, razão pela qual o Vice-Presidente do TRT não processou o apelo. 4. Nessa situação, ausentes as razões do recurso apresentado, não há espaço para incidência do princípio da fungibilidade, restando inviabilizado o processamento do apelo aviado. Vale lembrar que o princípio da simples petição, identificado na norma inserta no artigo 899, caput , da CLT, não dispensa os litigantes do dever lógico-jurídico da argumentação, que resulta da própria natureza dialética do processo, como já consagrado na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 422). 5. Portanto, ausentes as razões do inconformismo da parte, inviável o processamento do recurso interposto na origem como agravo interno. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012345-91.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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