JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000896-80.2023.5.13.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000896-80.2023.5.13.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXIGÊNCIA INDEVIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível contrariedade à Súmula/TST n° 378, II. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - EXIGÊNCIA INDEVIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado a existência de concausa relativamente à doença sofrida pelo reclamante, afastou o direito à estabilidade acidentária, por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de tal direito, porquanto não houve o afastamento do autor do trabalho em gozo de benefício previdenciário. A decisão regional está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que, restando demonstrado a existência de nexo causal ou, como no presente caso, nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pelo empregado, é devida a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000896-80.2023.5.13.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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