- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000691-83.2021.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLARA A NULIDADE DA DEMISSÃO E RECONHECE O DIREITO À REINTEGRAÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT17 que declarou a nulidade da demissão e reconheceu o direito à reintegração ao emprego. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a pretensão rescisória ao fundamento de que na data de prolação do acórdão rescindendo ainda não havia sido exaurida a estabilidade provisória da reclamante do processo originário, razão pela qual entendeu "não caracterizada ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT e tampouco à Súmula 396 do TST.". Fato incontroverso, na data em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (24/06/2021) já havia se exaurido o período estabilitário, cujo termo final ocorreu em 13/10/2017. Contudo, para efeito de análise de admissibilidade da ação rescisória deve-se considerar a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, e não o momento no qual o decisum foi proferido. O trânsito em julgado da decisão rescindenda constitui pressuposto de admissibilidade da ação rescisória, a qual somente pode ser ajuizada após a ocorrência daquele evento, sendo inadmitida sua utilização de forma preventiva, conforme entendimento sedimentado nos itens I e II da Súmula nº 299 desta Corte. No caso dos autos, conforme salientado, no momento do trânsito em julgado do acórdão rescindendo já não havia qualquer estabilidade provisória a ser reconhecida em favor da reclamante do processo originário. Assim, o fragmento do acórdão rescindendo que reconheceu a nulidade da demissão e o direito à reintegração da reclamante , quando já exaurido o período de estabilidade provisória , viola o artigo 10, II, "a", do ADCT da CF/88. Neste sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 396 desta Corte, e mais especificamente o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 24 da SBDI-2, segundo a qual "Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade.". Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000691-83.2021.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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