JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-33.2016.5.17.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-33.2016.5.17.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento não provido, em razão da ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DA PARCELA CARGO EM COMISSÃO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. " BANCO DE HORAS". NORMA COLETIVA. NULIDADE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese, o acórdão registrou as seguintes premissas fáticas: o "banco de horas" foi estipulado por norma coletiva; não há comprovação da inveracidade das anotações constantes dos cartões de ponto; os contracheques não apontam descontos de horas, e, ainda que " a reclamada procedeu o pagamento como horas extras de 50% (cinquenta por cento) das horas excedentes à 6ª hora diária, bem como das horas destinadas à compensação que não puderam ser compensadas no prazo previsto no ACT ". Não obstante, o Tribunal Regional, com fundamento na Súmula nº 85, IV, desta Corte, deu provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a nulidade do "banco de horas" e condenar a ré no pagamento do adicional de horas extras sobre as horas efetivamente compensadas. Nesse contexto, resta patente a contrariedade ao item V do referido verbete que dispõe: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva. " Por óbvio, a prestação habitual de horas extras não se incompatibiliza com o banco de horas, que trata, justamente, de contabilizar esse trabalho extraordinário, para ser posteriormente compensado com folgas. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000019-33.2016.5.17.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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