JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010081-53.2020.5.15.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010081-53.2020.5.15.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA 1. Embargos de declaração em que se discute ocorrência de erro de fato na análise da prova de prestação de serviços pelo reclamante para a terceira reclamada. 2. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de revista da terceira reclamada, Rumo Malha Paulista S.A., para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Consignou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, quando negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, compete ao reclamante o ônus de comprovar que a reclamada, efetivamente, se beneficiou dos seus serviços. 3. O reclamante alega ocorrência de erro na análise de premissa fática pela decisão embargada ao considerar que o reclamante não comprovou a prestação de serviços em favor da terceira reclamada. Defende que isso não corresponde à realidade, uma vez que a comprovação da prestação de serviços foi realizada por meio de prova emprestada, a qual não foi contestada pela ora embargada. 4. O acórdão desta Turma, ao analisar a controvérsia, baseou-se na ausência de comprovação da prestação de serviços pelo reclamante em favor da tomadora, em consonância com a jurisprudência do TST sobre a distribuição do ônus da prova. Vale ressaltar que não há, no acórdão do 15º Tribunal Regional, menção à análise da prova emprestada ora suscitada pelo embargante, tampouco sobre os documentos que a primera reclamada teria anexado comprovando ser a Rumo Malha Paulista S.A. a efetiva beneficiária dos serviços do reclamante. Assim, não se verifica o vício apontado pelo embargante, tendo sido a decisão embargada proferida de forma clara, precisa e em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010081-53.2020.5.15.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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