JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010171-22.2018.5.03.0181

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010171-22.2018.5.03.0181, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA PROPAGANDISTA-VENDEDORA. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso concreto , o TRT registrou que a norma coletiva estabelece que "os aparelhos de comunicação (celular, nextel, palm top, hand held, notebook, internet e intranet) não configuram controle de jornada (id cc97fee, p. 17, cláusula 38º)." Porém, ressaltou que "a aptidão dos itens especificados na norma secundária deve ser avaliada no contexto da utilização de tais instrumentos, consideradas as demais especificidades da dinâmica laboral." Portanto, não houve declaração e invalidade da norma coletiva, em desprestigio ao disposto no artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Ao analisar o conjunto fático-probatório, a Corte Regional concluiu que "os propagandistas estão sujeitos a efetivo controle de jornada por cumprimento de rotas previamente estabelecidas, horários definidos para visitas, contatos dos superiores hierárquicos mediante ligações, preenchimento de relatórios e uso de ipad para lançamento dos trabalhos executados. Insta ressaltar que, além das visitas, há também várias atividades burocráticas, lançadas em sistema operacional integrado (id 9d171f1), a evidenciar que a sistemática adotada permitia plena fiscalização dos horários, não apenas por encontros, reuniões (id b3debfa) e treinamentos (id 454b489), mas também pela definição do âmbito de atuação, clientela, visitações, atividades burocráticas e controle da produtividade em dada unidade de tempo." Por consequência, concluiu que ficou demonstra a possibilidade de controle ou fiscalização da jornada de trabalho da reclamante, mesmo que de forma indireta, e manteve o entendimento segundo qual não se aplica ao caso a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, que afastaria o direito às horas extras. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. Sob o enfoque de direito, registre-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, examinando caso idêntico (norma coletiva que previu que o trabalho externo de motoristas seria considerado como não controlado) decidiu que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos . Logo, o controle de jornada é norma de ordem pública, de indisponibilidade absoluta, pelo que seria de duvidosa validade a norma coletiva caso fosse necessário no caso concreto discutir sua validade, debate que fica afastado somente ante a especificidade dos autos nos quais a matéria pode ser resolvida pelo aspecto do não enquadramento do caso concreto à hipótese normativa. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIOS. REFLEXOS SOBRE DSR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte indica, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional que comprovam o prequestionamento, indicam ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, porém se limita a transcrever o inteiro teor de cada dispositivo, sem proceder à necessária demonstração analítica das violações que devem ser alegadas por meio da exposição consubstanciada no cotejo entre o conteúdo do acórdão regional e os fundamentos do recurso de revista. Em outras palavras, a parte não comprovou, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado os preceitos da Constituição Federal e de lei indigitados, na contramão da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010171-22.2018.5.03.0181. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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