JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021243-60.2016.5.04.0403

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 0021243-60.2016.5.04.0403, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes . Desse modo, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo se falar em nulidade. Incólume, portanto, os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não incorre em nulidade a decisão monocrática que, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice contido na Súmula nº 126, quanto ao tema "adicional de insalubridade", examina o mérito do apelo. Não há, portanto, falar em decisão desfundamentada. Ressalta-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 93, IX, da Constituição Federal, firmou entendimento de que a exigência constitucional é que as decisões sejam fundamentadas, o que ocorreu no presente caso . Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. ABSORÇÃO CUTÂNEA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, mediante análise de laudo pericial, concluiu que o reclamante estava exposto ao agente químico fenol. Consignou que o fenol presente na matéria prima com a qual o autor trabalhava habitualmente poderia ser absorvido pela pele. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o reclamante não estava exposto ao agente químico fenol, como pretender a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021243-60.2016.5.04.0403. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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