- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0100654-78.2021.5.01.0010, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DELIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, não obstante a ampla legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, se ele delimita orol de substituídos, não poderá ocorrer a habilitação de outros empregados naexecuçãoda decisão transitada em julgado, uma vez que acoisa julgadaproduzida na ação coletiva teve seus limites subjetivos expressamente delimitados em face daquele rol. Precedentes . Na hipótese , consoante consignado pelo Tribunal Regional, trata-se de ação de execução individual (cumprimento de sentença) dos títulos conferidos nos autos de ação coletiva, na qual foi obtida a extensão, aos inativos, da concessão do aumento de níveis salariais concedidos aos empregados da ativa, em ACT 2005/2006 e 2006/2007. Nesse contexto, ao prover o agravo de petição interposto pela primeira executada , para extinguir a execução sem resolução de mérito, a Corte Regional, embora tenha firmado tese no sentido de ser desnecessário que o exequente constasse no rol de substituídos, dada a legitimidade ampla do sindicato da categoria, entendeu que, efetivamente, não cabe indagar se o autor constou ou não na referida lista de substituídos da ação coletiva, mas sim se ele integra a categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transporte Marítimos, autor da ação coletiva que se pretende executar. Esclareceu, nesse aspecto, que , na ação coletiva que deu origem à presente execução individual, restou estabelecido que apenas os trabalhadores representados por tal Sindicato foram beneficiados pela coisa julgada. Dessa forma, por julgar que o demandante não comprovou que era representado pelo Sindicato autor da ação coletiva e em face de sua vinculação a Sindicato diverso (Sindicato Nacional Condutores da Marinha Mercante e Afins), reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para se beneficiar do título executivo conferido na reportada ação. Por fim, acrescentou que o fato de o exequente ter sido relacionado, em algum momento, em uma listagem no curso da ação coletiva, não o transforma em parte legítima, pois pertence à categoria profissional diversa da contemplada. Como se vê, a controvérsia recai sobre a contextualização fática delineada pela Corte Regional. Sendo assim, para se acolher as alegações autorais, no sentido de que, nas ações coletivas, os limites subjetivos da coisa julgada atingem a todos que estejam intimamente ligados ao fato jurídico e, ainda, de que poderão se beneficiar da coisa julgada , na referida ação , todos os trabalhadores inativos que, inclusive, foram relacionados pela própria executada, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório do processo, o que não se admite em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Não se vislumbra, de tal sorte, violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, e LV, e 8º, III, da Constituição Federal. Divergência Jurisprudencial não demonstrada (artigo 896, "a" da CLT e Súmula nº 337, "a"). Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100654-78.2021.5.01.0010. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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