JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010269-37.2021.5.18.0002

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010269-37.2021.5.18.0002, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se, nos termos da cláusula coletiva, a comprovação da implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de serviço ou idade pode ser feita no curso do aviso prévio, para fins de aquisição do direito de estabilidade pré-aposentadoria. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu, com base na norma coletiva, que o empregador deveria ter sido informado no máximo até a data em que a reclamada foi notificada da dispensa ou no acerto rescisório. Verifica-se, contudo, que o único aresto válido , oriundo da SBDI-1 , retrata situação fática distinta, visto que apenas contém a tese de que não é necessária a comunicação prévia ao empregador acerca dos requisitos para aposentadoria. Enquanto que no presente caso, a Corte de origem interpretou a cláusula coletiva para alcançar a conclusão quanto à necessidade de comprovação , pois , de acordo com a literalidade da norma , o direito à estabilidade seria adquirido desde que comprovado o tempo serviço ou idade. Portanto, a questão é a interpretação da norma coletiva, o que inclusive ensejou conclusão diversa pelo Relator (vencido), para quem a cláusula coletiva sequer exigia comunicação prévia. O aresto colacionado, por conseguinte, é inespecífico, já que nele a questão não é idêntica ao caso ora examinado. Quanto à alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não procede, uma vez que o Colegiado Regional apenas interpretou o conteúdo da norma coletiva e entendeu que a reclamante não preencheu os requisitos nela previstos para aquisição do direito. Já o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não foi desrespeitado, pois não se trata de desrespeito à inafastabilidade de jurisdição, mas sim de decisão contrária aos interesses da parte e devidamente fundamentada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010269-37.2021.5.18.0002. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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