JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0081586-22.2023.5.22.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0081586-22.2023.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DEPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. O quadro fático estabelecido no acórdão rescindendo não permite extrair como fato incontroverso que a autora enfrentasse um quadro grave de depressão como alegado na minuta de agravo, problema de saúde que, supostamente, ensejaria a necessidade imperiosa de sua transferência. 2. O que efetivamente ficou registrado é que “ as provas nos autos a respeito do estado de saúde da recorrida encontram-se divididas ” e que, “ embora a recorrente tenha dito na inicial que estava de licença médica, não há confirmação pela recorrida dessa situação, pois relata a inexistência de afastamento nesse sentido, mas de uso de banco de horas ”, concluindo que “ aparenta frágil a informação de que não haveria médico psiquiatra em Uberlândia que atendesse pelo plano de saúde da recorrente, pois se trata de uma das maiores cidades de MG e não foi juntado aos autos provas neste sentido, apenas o relato da recorrente ”. 3. Assim, não tendo havido inconteste caracterização da alegada doença psiquiátrica da trabalhadora no acórdão rescindendo, mormente porque o exame da questão atinente à violação dos dispositivos legais e constitucionais quanto à negativa da transferência da empregada para outra localidade, sobretudo daqueles que versam sobre a proteção à saúde, demandaria o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, o que atrai a incidência da Súmula nº 410 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081586-22.2023.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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