JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010134-82.2020.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010134-82.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Da leitura do acórdão rescindendo, depreende-se que o postulado da persuasão racional, inscrito no art. 371 do CPC, encontra-se intacto, porquanto o juízo prolator decidiu, racionalmente, com base na apreciação das provas produzidas nos autos da reclamação trabalhista matriz. Com efeito, nota-se que o TRT indicou, de forma clara e objetiva, as razões da formação do seu convencimento a respeito do nexo de concausalidade da doença com o trabalho e do termo final da indenização, fundamentando sua conclusão no laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo de origem e nas provas orais decorrentes do depoimento pessoal da reclamante e da oitiva das testemunhas arroladas. Constam do acordão os motivos pelos quais o órgão julgador chegou à conclusão no sentido de que a reclamante tem direito à pensão de 40% da remuneração, pelo período de um ano a contar da intimação. O julgador deixou absolutamente claro o caminho que percorreu para reduzir o percentual e para limitar temporalmente o pensionamento. A só referência ao jargão “livre convencimento” não torna a decisão violadora do art. 371 do CPC, desde que devidamente revelados os motivos percorridos na analise da prova e na interpretação das normas aplicáveis, permitindo, inclusive, o controle pela via recursal ou mediante propositura de ação rescisória. 2. Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão rescindendo ser contrário aos interesses da parte não caracteriza vício de fundamentação. Assim, devidamente fundamentada a decisão rescindenda, não se vislumbra maltrato à norma processual indicada na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DECRETO 3.048/1999 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). NORMA QUE ESTABELECE ROL EXEMPLIFICATIVO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. RECONHECIMENTO DE CONCAUSA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na decisão rescindenda, o TRT efetivamente reconheceu a origem ocupacional da doença que acometeu a trabalhadora, sendo certo que, diferentemente do que sustenta a parte, o reconhecimento de concausa, com fundamento no conjunto de provas produzido nos autos, não configura, por si só, violação Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), no tocante ao rol exemplificativo de doenças ocupacionais, ante a ausência de vedação legal nesse sentido. 2. A alegação de afronta ao Decreto 3.048/1999 é examinada excepcionalmente, superando-se o óbice de que trata a OJ 25 da SBDI-2 do TST, uma vez que a lista de doenças relacionadas ao trabalho não se encontra inserida na lei. Em verdade, o art. 20 da Lei 8.213/1991 reporta-se à elaboração da lista de doenças pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, como a inclusão da síndrome de burnout como doença ocupacional não está expressa na própria lei, mas na lista referida, não se cogita da incidência da mencionada OJ 25 da SBDI-2/TST. 3. Na situação vertente, o julgador não deixou de considerar que a síndrome desenvolvida pela Autora/reclamante tem relação com o trabalho desenvolvido, mas fixou, com base nas provas dos autos, que outros fatores estressantes contribuíram para o desencadeamento ou o agravamento da doença. Portanto, não evidenciada a violação da norma indicada, não há espaço para acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CCB. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE CULPA DA RECLAMADA FIXADO COM BASE NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO FIXADO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO A RESPEITO DO PERÍODO DE INCAPACIDADE CONSIGNADA NO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Do acordão rescindendo, depreende-se que a conclusão adotada pelo Corte Regional, no sentido de fixar o percentual de 40% relativamente à esfera de culpa da Reclamada (ora Ré/recorrida), baseou-se no exame da prova produzida nos autos da reclamação trabalhista matriz, especialmente o laudo pericial elaborado pelo perito e as provas orais colhidas pelo juízo de origem. Ademais, no tocante à limitação temporal da pensão deferida à Reclamante, o TRT baseou-se na conclusão do perito judicial a respeito da incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, uma vez que o profissional indicou expressamente o período estimado para retomada das atividades laborais de “ seis meses a um ano, na dependência de adesão e manutenção ao tratamento psíquico adequado (medicamentoso)”. 2. Nesse contexto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da lide subjacente para afastar as premissas fáticas levadas em conta no acordão rescindendo, ou seja, para se concluir pela inexistência de concausa e, ainda, de que o período de incapacidade é diverso do que aquele que restou reconhecido pelo órgão julgador. Contudo, o reexame de fatos e provas do processo anterior é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC (óbice da Súmula 410). Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. 3. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410 do TST, não há como reconhecer o alegado maltrato aos artigos 944 e 950 do Código Civil Brasileiro. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010134-82.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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