- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100146-25.2022.5.01.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O regramento insculpido no art. 195, § 2º, da CLT é claro no sentido de que ao magistrado, condutor do feito, é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pleito de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora, relembre-se, o laudo pericial não seja vinculante. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de admitir a dispensa da realização da perícia quando nos autos houver elementos outros que atestem as condições de risco experimentadas pelo trabalhador. Precedentes. No caso, o e. TRT, com base na prova testemunhal, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao concluir que a Reclamante trabalhava na "linha de frente", em contato direto com pacientes acometidos pela COVID-19. Ressaltou, nesse passo, que "o mero uso de máscaras, luvas e álcool por esses profissionais não tem o condão de eliminar o risco de contaminação pela COVID 19". Nesse contexto, ante as premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame ante a vedação da Súmula nº 126/TST, verifica-se que o reclamante laborou em condição de risco, sendo desnecessária, portanto, a perícia técnica. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional deinsalubridadeé devido, emgrau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100146-25.2022.5.01.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.