- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020765-19.2016.5.04.0802, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE - POSSIBILIDADE. 1. O fato do adicional de penosidade ter origem em ato normativo da empresa reclamada não constitui obstáculo à sua percepção de forma cumulada com o adicional de insalubridade, o qual possui previsão legal. 2. Os arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192, caput , da CLT, asseguram a percepção do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades nocivas à saúde. 3. Sendo assim, é inválida a disposição de norma interna que importa renúncia do adicional de insalubridade para os empregados que optaram por receber o adicional de penosidade. A vedação imposta na norma interna à cumulação afigura-se inválida diante do que estabelecem os aludidos dispositivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE - SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, antes da implementação da Reforma Trabalhista, não decorre da simples sucumbência, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST. 3. O pagamento de honorários sucumbenciais exige, pois, a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Acórdão regional que acolhe o pedido de pagamento de honorários à reclamante, embora ausente a assistência do sindicato profissional, revela-se em desconformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020765-19.2016.5.04.0802. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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