JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001529-06.2017.5.10.0018

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001529-06.2017.5.10.0018, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". PLANO DE CARGOS DE 1998. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008 . No tocante à base de cálculo das vantagens pessoais, esta Corte firmou entendimento de que a exclusão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), em razão da implementação do PCS/98 e da ESU/2008 , caracterizou alteração contratual lesiva, afrontando as disposições do art. 468 da CLT. Uma vez deferidas as diferenças no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", são devidas também as diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, por decorrência lógica, em parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001529-06.2017.5.10.0018. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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