- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0025716-42.2017.5.24.0001, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. COMPENSAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (879, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme decidido pelo Regional, opera-se a preclusão se a parte intimada não impugnar o cálculo de liquidação no prazo do artigo 879, 2º, da CLT, o que inviabiliza, por consequência, a impugnação em sede de embargos à execução. Dessa forma, se a executada, embora regularmente intimada, não se manifestou sobre os cálculos de liquidação relativos à apuração da gratificação de função incorporada, nos termos do artigo mencionado, encontram-se mesmo preclusas as matérias suscitadas no agravo de petição. Vale enfatizar que a impugnação apresentada não pode ser considerada erro material, pois depende de rediscussão das próprias parcelas deferidas no título executivo transitado em julgado, e não apenas de correção aritmética de cálculos. Ademais, a discussão acerca da preclusão consumativa, diante da inércia da parte quanto à manifestação aos cálculos de liquidação, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, motivo pelo qual não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate (cálculos de liquidação - apuração da gratificação de função incorporada), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025716-42.2017.5.24.0001. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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