JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000034-12.2015.5.17.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000034-12.2015.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS FUTURAS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. OMISSÃO. Observa-se que não foi definido o fator de correção das prestações sucessivas e futuras da pensão mensal, evidenciando omissão passível de ser sanada. Os artigos 402 e 950 do Código Civil consagram o princípio da restituição integral. Pelo princípio da restitutio in integrum , a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que claramente inclui os reajustes convencionais da categoria profissional, especialmente nos casos de perda total e permanente da capacidade laborativa. Julgados. Assim, a pensão fixada deve ser reajustada de acordo com os aumentos legais e normativos aplicáveis à categoria do reclamante. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ABRANGÊNCIA DOS CONCEITOS DE SALÁRIO E DE PARCELAS SALARIAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO EM FACE DAS ESPECIFICAÇÕES DO CASO CONCRETO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS Do acórdão embargado, se constata que houve manifestação expressa acerca da existência de dano material em razão da perda de capacidade para o trabalho, com as razões pelas quais se entende possível a cumulação das parcelas recebidas pelo empregado, à luz da necessidade de reparação integral. Depreende-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão, “conforme se apurar em liquidação, com a possibilidade de percentual zero, com reflexos em parcelas salariais, observados os limites do pedido” . Trata-se de delimitação suficiente – aliada à complementação resultante do provimento dos embargos de declaração do reclamante – para liquidação do julgado. A especificação detalhada do que consiste o salário do reclamante e das parcelas salariais a sofrer a repercussão do valor da pensão cabe ao juízo da execução, diante das particularidades do que compõe o salário (lato sensu) do reclamante. Contradição e obscuridade não constatadas. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000034-12.2015.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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