- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000127-29.2017.5.20.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor para condenar a repassar ao Recorrente as contribuições sindicais relativas aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada por ele representada, autorizando-se a dedução dos valores efetivamente pagos por aqueles trabalhadores que recolheram a contribuição diretamente ao Sindicato. Contudo, não houve manifestação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, postulados na petição inicial. Tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). No presente caso , embora a reclamação tenha sido ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, em que o Sindicato atua em nome próprio, ou seja, em lide que não deriva de relação de emprego. Nessa situação, portanto, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos da Súmula 219, III/TST. Embargos de declaração providos para conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-29.2017.5.20.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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