JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-61.2017.5.12.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-61.2017.5.12.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal a quo reputou inválido o sistema de banco de horas, tendo em vista a prestação habitual de horas extras para além do limite de dez horas e ainda a existência de horas extras não remuneradas. Não se vislumbra, portanto, ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT, pois não foi negada a vigência ao pacto coletivo, mas constatada a inobservância de requisito de validade do sistema de banco de horas. De igual modo, as premissas fáticas delineadas no acórdão não permitem concluir pela ofensa literal aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XIII, da CF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se da decisão recorrida que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito postulado, porquanto logrou demonstrar que o intervalo intrajornada nem sempre era observado. Ademais, como a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST, não se podendo falar em violação dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, 71, § 4º, da CLT e 884 do CC, tampouco em contrariedade ao referido verbete sumular . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000248-61.2017.5.12.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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